O desembargador Adalto Dias Tristão, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou a devolução ao prefeito de Viana, Gilson Daniel, do valor de R$ 41 mil, correspondente à quantia em espécie que foi encontrada na posse do prefeito e apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, no último mês de agosto. O desembargador deferiu, no entanto, a devolução do aparelho celular também apreendido na ocasião, uma vez que o mesmo já passou por perícia.
De acordo com informações do TJES, decisão foi proferida nos autos do Procedimento Investigatório nº 0022998-41.2015.8.08.0000.
Segundo os autos, a investigação foi iniciada pela Superintendência Regional da Polícia Federal – Delegacia contra Crimes Financeiros a partir da apreensão, no último dia 05 de agosto, da quantia em espécie no valor de R$ 41 mil, encontrada na posse do prefeito de Viana após o mesmo ter sido abordado no Posto da Polícia Rodoviária Federal, por volta das 19 horas, no Município.
Ainda segundo os autos, a autoridade policial federal analisou os elementos de prova, inclusive as versões apresentadas pelo investigado quanto à destinação do valor apreendido, concluindo tratar-se o caso de aparente prática do crime de lavagem de dinheiro. A defesa do prefeito formulou o pedido de restituição do aparelho celular e do valor apreendidos, sob o argumento de que o chefe do Executivo Municipal teria comprovado a origem lícita do dinheiro, o que bastaria para afastar o tipo penal.
Em sua decisão, o desembargador Adalto Dias Tristão afirma que “os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, fabrico, alienação, detenção é vedado, bem como o produto ou proveito do crime. No caso dos autos, o investigado não apresentou documentos hábeis a comprovar a procedência lícita e a efetiva propriedade do numerário apreendido”.
O desembargador ainda frisa que, “muito embora conste em sua declaração de imposto de renda saldo em espécie de R$ 63 mil no dia 31/12/2014 e na declaração de sua esposa constar saldo em espécie de R$ 25 mil no dia 31/12/2014, a verdade é que não restou comprovado que o dinheiro encontrado com ele é realmente parte desses saldos, tanto é que há investigação em trâmite a fim de que se apure a prática de crime de lavagem de dinheiro”.
O magistrado também cita em sua decisão trechos do relatório investigativo elaborado pela autoridade policial: “Falta coerência à história apresentada ainda mais nos dias de hoje em que são tão comuns as transações bancárias eletrônicas, por ser pouco usual uma pessoa andar, principalmente sozinha, com tanto dinheiro em espécie. Os riscos inerentes ao trânsito do numerário em espécie desestimulam o cidadão médio (e ainda mais uma pessoa politicamente exposta, como é um prefeito municipal) a assim proceder”.
Por fim, o desembargador destaca que, “conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’. É o que se vê na espécie, já que há investigação, de suposta prática de crime, entendendo este julgador ser o numerário apreendido de interesse para a apuração dos fatos”.
Já a defesa de Gilson Daniel defende que comprovou a origem lícita do dinheiro, o que bastaria para afastar o tipo penal. Na ocasião, ele tratou o episódio como perseguição política e explicou que o dinheiro seria usado para a compra de uma sala comercial. Acrescentou que pôde comprovar a origem do dinheiro a partir da sua declaração de Imposto de Renda. No entanto, a justificativa não convenceu o relator das investigações, que tramita no TJES devido à prerrogativa de foro do chefe do Executivo municipal.