A 1° Vara de Domingos Martins condenou uma companhia de saneamento básico a indenizar a título de danos materiais um homem que caiu em uma valeta aberta e sofreu prejuízos em sua motocicleta. O requerente sustenta que realizava um trajeto com seu veículo quando perdeu o controle da direção e sofreu o acidente. Segundo ele, o local onde havia a irregularidade não estava sinalizada.
Conforme informação do TJES, em contrapartida ao fato narrado, a ré defende que havia sinalização suficiente na região para evitar a queda do autor. Porém devido ao dia chuvoso, o motorista perdeu o controle do veículo e se acidentou. Ainda, afirma que suas funções limitam-se à disponibilização da rede de água e esgoto, sendo a manutenção do asfalto dever do município. Portanto, não há responsabilidade de indenizar o requerente.
Segundo os autos, a requerida realizava uma obra no local, contudo não havia sinalizações que indicassem a irregularidade – Foto: TJES/Secom |
Na examinação dos autos, o magistrado responsável pelo julgamento do processo verificou que há provas que confirmam a autoria da requerida na obra realizada no local e a falta de sinalização necessária para evitar acidentes. “Conforme vê-se nas fotos de fls.20, 22/24 e 75/76, além do reconhecimento de fl.59, a obra era, de fato, realizada pela ré, restando incontroversa a questão, então, nesse ponto. Ainda que tenha colocado terra nas valetas abertas pela obra, e sustente que o recapeamento asfáltico era dever do Município – o que também não logrou êxito em provar –,caberia à concessionária ré a devida sinalização do local, com o fim de evitar que acidente como o dos autos ocorresse. E isso não se vê”, analisa o juiz.
O magistrado também observou que a ré não demonstrou com provas as alegações feitas em sua defesa, por isso o fato narrado pelo autor prevaleceu. “Embora aduza que se tratou de culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restando inconteste, pois, sua responsabilidade, nos termos do art.932, III, CC e art.37, §6º, CF”, cita o juiz, que decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$3.287, referente aos prejuízos materiais causados pela queda do autor na valeta.