segunda-feira,
09 de dezembro de 2024

Regulação, fiscalização e cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, ‘o lixão’ apresentam falhas em municípios do ES

Redação

O TCE-ES concluiu fiscalização que avaliou as providências que os municípios estão tomando para a regulação e fiscalização do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por meio de uma entidade responsável, e para a cobrança do serviço, assegurando que tenham sustentabilidade econômico-financeira.

Por meio de um processo na modalidade de Acompanhamento, 68 dos 78 municípios forneceram dados ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Meio Ambiente, Saneamento e Mobilidade Urbana (NASM).

Um dos problemas verificados pela área técnica do tribunal relaciona-se aos municípios que ainda estão com disposição final dos resíduos em locais sem licença ambiental de operação vigente.

Outra questão é a ausência de diagnóstico para fazer a verificação da adequação da política de cobrança, e também a falta de definição de Entidade Reguladora para o serviço. Ainda, o tribunal apurou que há ato administrativo ou leis inexistentes ou inadequados para fazer a cobrança do serviço, como também instrumentos que estão abrangendo serviços indivisíveis, ou sem atender ao critério de cobrança por nível de renda, conforme entendimento de Súmula Vinculante do STF e a Lei 11.445/2007.

Diante dos achados, o tribunal emitiu diversas determinações e recomendações às prefeituras. A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário do último dia 18, conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz.

Como foi o trabalho

A escolha pela fiscalização da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de manejo de resíduos sólidos se deu pelo elevado risco de os municípios não adotarem instrumentos de cobrança por este serviço, haja vista que esta exigência consta do Marco de Saneamento, instituído pela Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e também da Política de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010.

No processo de acompanhamento, foram gerados dois relatórios produzidos pela área técnica. O do primeiro ciclo, avaliou as providências adotadas pelos municípios quanto à delegação de competência à entidade para a regulação e fiscalização do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como da instituição de cobrança, considerando os prazos e dispositivos legais estabelecidos pela legislação.

O do segundo ciclo, fez uma análise pormenorizada dos instrumentos de cobrança em si, com ênfase nos aspectos relacionados à sua adequação para tais fins.

O relator esclareceu que esse trabalho teve por objetivo contribuir para que os municípios não sejam impactados pela configuração de renúncia de receita pela não cobrança do manejo de resíduos sólidos urbanos, ou deixem de receber recursos federais do Ministério do Desenvolvimento Regional, na área de saneamento básico, por descumprimento de normas de referência da ANA.

Licença ambiental

Situação grave foi verificada em municípios com disposição final dos resíduos sem licença ambiental de operação vigente. Segundo o relatório técnico, os municípios de Barra de São Francisco, Brejetuba, Ecoporanga, Mantenópolis declararam ter como destinação final lixões. Já os municípios de São Domingos do Norte e São Roque do Canaã disseram que a destinação vai para aterros controlados.

Por outro lado, 62 municípios declararam destinar seus resíduos sólidos para aterros sanitários licenciados e apresentaram licenças de operação, ou seja cerca de 91%.

Outro ponto foi que apenas 32% dos municípios declararam não possuir a legislação ou não a apresentaram a legislação referente a cobrança pelos serviços de manejo dos resíduos sólidos. Além disso, somente 5 municípios indicaram e comprovaram possuir ato de delegação de regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, o que representa cerca de 7% dos municípios que atenderam à equipe de fiscalização.

Verificou-se que 46 municípios apresentaram as suas legislações de cobrança pelo serviço de manejo de resíduos sólidos, mas em alguns casos, o regime ou instrumento de cobrança abrange serviços indivisíveis, ou não atende ao critério de cobrança por nível de renda.

A equipe também registrou que nenhum dos 68 municípios que forneceram dados ao acompanhamento possuíam o diagnóstico do modelo de gestão e prestação do serviço de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos para subsidiar a política de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.

O relator, conselheiro Davi Diniz, acompanhou o entendimento da área técnica. “Ponderando os dados e informações levantados e devidamente analisados nos Relatórios de Acompanhamento, devem-se considerar alcançados os objetivos traçados para a fiscalização perpetrada, restando, no entanto, necessária a expedição das determinações, da recomendação e do alerta propostos pela unidade técnica, para que as adequações e providências destacadas pelo NASM sejam efetivamente realizadas, dando-se concretude à legislação de regência”, afirmou, no voto.

O que vai ser feito

Diante do que foi encontrado, o tribunal emitiu determinações e recomendações aos municípios fiscalizados.

A Corte de Contas alertou os gestores dos municípios de Barra de São Francisco, Brejetuba, Ecoporanga, Mantenópolis, São Domingos do Norte e São Roque do Canaã para que adotem as providências quanto à destinação de seus resíduos sólidos para aterros ambientalmente adequados, até 02/08/2024.

Entre as determinações, está a que diz que municípios devem executar a adequação normativa em tempo hábil para que seja possível a execução da cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, a partir de 01 de janeiro de 2025.

Em alguns casos, a determinação foi para que os municípios providenciem retificação ou a autocorreção na legislação para a cobrança somente sobre os serviços de manejo de resíduos sólidos (serviços divisíveis), ou de forma que atenda ao critério de cobrança por nível de renda, até 31/12/2024, sendo recomendável que tal retificação seja precedida do diagnóstico do modelo de gestão e política de cobrança dos SMRSU.

Além disso, foi feita a determinação para que os 78 municípios providenciem a definição da entidade reguladora, nos termos da lei, até 31/12/2024, e, após, que encaminhe a documentação comprobatória à Corte de Contas, no prazo de 30 dias.

E também a recomendação aos 78 municípios para que providenciem o diagnóstico do modelo de gestão e prestação do serviço de “limpeza urbana e manejos dos resíduos sólidos” para subsidiar a política de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, para atender ao estabelecido na legislação.

Compartilhe

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site, e nos reservamos o direito de excluir. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *