domingo,
31 de agosto de 2025

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Máscaras e aglomerações: é preciso lembrar o que dizem as leis

Redação

 

O Brasil atingiu a triste marca de 275 mil óbitos por conta da Covid-19. Os efeitos de uma tragédia dessa magnitude nas áreas de saúde, educação, assistência social e na economia são potencialmente desastrosos. As vacinas, um colossal feito da ciência, chegaram, mas a imunização em massa da população levará tempo, por isso cada cidadão precisa fazer a sua parte para que a vida e a economia possam seguir razoavelmente.

 

Nesse sentido, há consenso no mundo inteiro de que o uso de máscaras e o combate às aglomerações são fundamentais para controlar as infecções. No Brasil, isso é não “apenas” um consenso entre pesquisadores e autoridades sanitárias, é lei. 

 

A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, foi alterada pela Lei nº 14.019/2020 que tornou obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

 

De acordo com a redação dada, tornou-se obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal. As obrigações se estendem aos veículos de transporte de uso coletivo, templos religiosos, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

 

O descumprimento dessa obrigação acarreta a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente. Todavia, as multas não se aplicam às populações vulneráveis economicamente e a obrigação do uso de máscaras está dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, sensorial ou com quaisquer outras que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial.

 

Quanto às aglomerações, o Código Penal, no Capítulo dos Crimes Contra a Saúde Pública, dispõe sobre infração de medida sanitária preventiva. O artigo 268 estabelece detenção de um mês a um ano e multa a quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

O mesmo Código prescreve sobre as hipóteses de perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outra pessoa nos artigos 131 e 132. Eles definem como crime praticar ato com o fim de transmitir moléstia grave de que está contaminado e expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto e iminente. As penas variam, respectivamente, de detenção de três meses a um ano e de reclusão de um a quatro anos, além de multa. 

 

Assim, não usar máscara onde houver reunião de pessoas é uma conduta violadora da lei e promover aglomeração é um ato criminoso de propagação do vírus. A vacinação é uma luz no fim do túnel, mas não podemos transformar o túnel numa aglomeração tresloucada, regada a desprezo ao próximo e comportamento contrário às leis. 

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