sexta-feira,
05 de dezembro de 2025

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Aprovada com ressalva a PCA do Instituto de Previdência de Cachoeiro

Redação

 

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (Ipaci). As contas são referentes ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira, Magda Aparecida Gasparini e Eder Botelho da Fonseca – gestores nos períodos de 01/01 a 07/04, 08/04 a 15/04 e 16/04 a 31/12, respectivamente.

 

O relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas, decidiu por manter um indício de irregularidade, sem macular as contas; afastar as outras duas apontadas irregularidades pelo relatório técnico, e julgar regular com ressalva as contas do Ipaci. O processo foi apreciado na sessão virtual da última sexta-feira (3).

 

O relatório da equipe técnica havia apontado as seguintes regularidades nas contas: “Ausência de medidas para equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização”; “Política de investimentos não contempla os investimentos em bens imóveis” e “Plano de amortização vigente não estabelece valores predefinidos dos aportes atuariais”.

 

Sendo assim, a equipe técnica opinou que as contas do Instituto fossem julgadas irregulares, além de defender a aplicação de multas aos gestores Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira e Eder Botelho da Fonseca. O Ministério Público acompanhou o parecer.

 

Por sua vez, o relator Marco Antônio da Silva decidiu por divergir do relatório técnico e votar por afastar as irregularidades “Ausência de medidas para equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização” e “Plano de amortização vigente não estabelece valores predefinidos dos aportes atuariais”.

 

Segundo o relator, de acordo com a definição de equilíbrio financeiro, presente na Portaria MF 464/2018, (garantia   de   equivalência   entre   as   receitas   auferidas   e   as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro), não há como considerar que houve infração ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro nas contas do Ipaci.

 

Além disso, a Portaria 464/2018 também estabelece que “o equacionamento do déficit atuarial poderá consistir: I – Em plano de amortização com contribuição suplementar, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos”, o que demonstra a não irregularidade quanto ao plano de amortização do Instituto.

 

Em relação à irregularidade da “política de investimentos que não contempla os investimentos em bens imóveis”, que foi mantida sem macular as contas, o relator ponderou. “Concordo com a afirmativa do corpo técnico no sentido de que os referidos imóveis devem ser inclusos nas políticas anuais de investimentos do Ipaci. No entanto, trata-se apenas de formalidade não prevista em lei ou regulamento, que não resultou em prejuízo ao Instituto e a sua política de investimentos”, declarou.

 

Desta forma, o relator votou para julgar regular as contas do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (Ipaci), em razão da irregularidade indicada, ainda que sem macular as contas. Além disso, extinguiu-se o processo sem resolução em relação a Magda Aparecida Gasparini, gestora do Ipaci no período de 8/4/2020 a 15/4/2020, visto que não houve chamamento aos autos em relação à mesma.

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