segunda-feira,
04 de agosto de 2025

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Candidato não pode ser preso a partir deste sábado (17), exceto em flagrante

A partir deste sábado (17), nenhum candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A regra também vale para membros das mesas receptoras – os mesários – e fiscais de partidos – os fiscais eleitorais, durante o exercício de suas funções.

A norma, prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), restringe, principalmente, as possibilidades de afastamento de candidatos da campanha em virtude de ações policiais.

De acordo com dados da Justiça Eleitoral, no Espírito Santo, são 271 candidatos às prefeituras municipais e 9.902 pessoas pleiteando uma vaga nas câmaras de vereadores. Quanto aos mesários, 42 mil pessoas foram convocadas, contando os suplentes. A previsão é que 34.260 pessoas atuem como mesários no primeiro turno. Quanto ao número de fiscais, ainda não há dados no Espírito Santo. O primeiro turno das eleições deste ano acontece em 2 de outubro.

Segundo o advogado eleitoral Antônio Carlos Pimentel Mello, a medida é necessária, pois garante aos cidadãos o direito de concorrer aos cargos públicos: “Essa regra tem por finalidade impedir que a tirania afaste aqueles pretendentes a cargos eletivos no período das eleições. A não ser que o candidato seja apanhado na prática de um crime. Logo depois das eleições essa imunidade cessa”, salientou.

Mello dá como exemplo os locais em que a disputa por poder político é bastante acirrada: “Nos municípios do interior, de repente, o chefe político tem influência junto à polícia, não junto à justiça, junto à polícia mesmo. Essa regra (proibir a prisão) é salutar e objetiva dar uma garantia ao candidato”, explica.

Prisão de eleitor

Por sua vez, a partir de 27 de setembro até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. “O objetivo é assegurar ao eleitor o exercício do seu direito de votar”, afirma o advogado.

Prender ou deter eleitor, mesário, fiscal, delegado de partido ou candidato pode levar a uma pena de até quatro anos de reclusão.

Salvo-conduto

A partir de 29 de setembro – três dias antes do pleito – o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, de acordo com o artigo 235, parágrafo único, do Código Eleitoral.

O salvo-conduto é uma garantia dada ao eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de exercer o seu voto. Ele é expedido em caso de constrangimento consumado ou iminente. Portanto, o eleitor só deve solicitá-lo quando existir uma ameaça provável.

O salvo-conduto tem validade nas 72 horas antes do início da votação até 48 horas após o seu término. Quem desobedecê-lo poderá sofrer pena de prisão de até cinco dias.

Segundo turno

No caso de segundo turno para as prefeituras municipais, os candidatos não podem ser presos ou detidos a partir de 15 de outubro, salvo em flagrante delito. A partir de 25 de outubro até 48 horas após o encerramento do segundo turno das eleições, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto.

A partir de 27 de outubro até 48 horas após o término da votação, o juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora pode expedir o salvo-conduto para proteção dos eleitores. A votação em segundo turno acontece no último domingo de outubro, dia 30.

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