terça-feira,
19 de agosto de 2025

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Decisão suspende os efeitos de leis de Castelo que concederam reajustes no período da pandemia

Foto: Ascom/PMC

 

Redação

 

A Prefeitura e a Câmara Municipal de Castelo deverão suspender a aplicação de três leis municipais, aprovadas no último bimestre de 2020, e que provocaram o aumento da despesa com pessoal no município, o que foi vedado pela Lei Complementar 173/2020, norma federal do Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, e infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

A determinação de urgência foi dada por decisão monocrática do conselheiro Domingos Taufner, relator da representação apresentada pelo Ministério Público de Contas ao TCE-ES. A medida cautelar foi publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (29).

 

A decisão atinge primeiramente as Leis 4.026 e 4.027, aprovadas em 16 de dezembro de 2020, dispondo sobre a revisão geral anual com reajuste de 3,92% na remuneração dos servidores efetivos, comissionados, contratados, aposentados e pensionistas da Prefeitura e da Câmara Municipal de Castelo, respectivamente, ambas com efeitos retroativos a 1º de março de 2020.

 

A terceira foi a Lei 4.021, de 16 de novembro de 2020, que permitiu a inclusão do cargo de Assistente de Serviço de Educação II no grupo ocupacional do Magistério da Rede Municipal de Castelo, através de enquadramento.

 

As três leis foram aprovadas na gestão do então prefeito Domingos Fracaroli, e sob a responsabilidade do vice-presidente da Câmara Municipal de Castelo, Antônio Celso Callegário Filho.

 

Segundo o atual prefeito, João Paulo Silva Nali, foram protocoladas por ele Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre essas normas, e também está em tramitação na justiça uma Ação Civil Pública para anular tais atos normativos.

 

Fiscalização pelo TCE-ES

 

Em seu voto, Taufner destacou a competência do TCE-ES em fiscalizar as normas relativas à gestão fiscal e a repercussão geral sobre o art. 8º da Lei Complementar 173/2020.

 

As duas leis que trataram da revisão geral anual infringiram a lei federal, visto que até 31 de dezembro de 2020 está proibida a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores. Além disso, as leis foram editadas no período que antecedeu o final de mandato do prefeito, violando Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta dispõe que é nulo o ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato.

 

O relator mencionou que a Corte de Contas entende que são nulos os atos que aumentem despesa com pessoal neste período vedado, conforme já pacificado no parecer consulta 03/2021.

 

Quanto a lei que alterou o enquadramento do cargo de Assistente de Educação, além da aprovação também ter ocorrido em período proibido, incorrendo, também, em infringência ao art. 8º da lei federal, a área técnica não identificou a apresentação de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

 

“Das tabelas acima, é possível identificar que o vencimento base do profissional de Assistente de Serviços de Educação Infantil é de R$ 1.018,85 e dos cargos de Assistente de Serviços de Educação Social e Cultural é de R$ 989,65. Com o enquadramento de ambos no grupo ocupacional do magistério o vencimento inicial será de R$ 1.547,51”, demonstrou a equipe de fiscalização, para concluir que a alteração de estrutura de carreira implicou em aumento de despesa, o que é vedado pela lei federal, sendo nulo o ato de concessão.

 

Além da suspensão da aplicação das leis municipais, o conselheiro também determinou que sejam ouvidos no processo tanto o atual prefeito e o atual presidente da Câmara, como também os gestores do exercício de 2020.

 

Processo TC 4352/2021

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