domingo,
23 de agosto de 2026

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Ministério Público Federal obtém condenação de líderes da Telexfree por crime de pirâmide financeira

Redação

 

O Ministério Público Federal (MPF) obteve na Justiça a condenação dos líderes da Telexfree por crime de pirâmide financeira. Os sócios-administradores da Ympactus, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, foram condenados a 12 anos e 6 meses de prisão, cada um, em regime fechado, além do pagamento de 512 dias-multa, sendo que para Costa o valor diário da multa é de R$ 2 mil e para Wanzeler, R$ 3 mil. A terceira sócia da Ympactus/Telexfree, Lyvia Mara Wanzeler, foi absolvida pelo juízo.

 

Além disso, a Justiça Federal do Espírito Santo determinou o perdimento de mais de R$ 6,4 milhões dos réus, em favor da União. Carlos Costa e Carlos Wanzeler também perderam diversos imóveis e veículos que foram apreendidos durante as investigações e obtidos com as atividades ilícitas da Telexfree.

 

Os líderes do esquema da Telexfree foram denunciados pelo MPF por, junto com o norte-americano James Mathew Merril (que não foi denunciado no Brasil por estar negociando os termos de seu acordo de colaboração nos Estados Unidos), operar, sem a devida autorização, entre 18 de fevereiro de 2012 e 15 de abril de 2014, instituição financeira, por meio da empresa por eles administrada, a Ympactus Comercial, representante da Telexfree no Brasil.

 

O MPF defendeu, na denúncia, que as investigações provaram que a Telexfree, além de ser um esquema híbrido de pirâmide e Ponzi, efetivamente atuava como instituição financeira clandestina, uma vez que captava, administrava e intermediava recursos de terceiros, mediante processos fraudulentos.

 

No período em questão, os condenados, então, em concurso e com unidade de desígnios, por meio da Telexfree, obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de milhões de pessoas, mediante processos fraudulentos, desenvolvendo um grande esquema híbrido de pirâmide financeira e Ponzi, sob o disfarce de marketing multinível, configurando os crimes do art. 16 da Lei 7.492/1986 (“fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”) e do art. 4°, caput, da Lei 7.492/1986 (“gerir fraudulentamente instituição financeira”), na forma do art. 69 do Código Penal (“quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”).

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