segunda-feira,
09 de março de 2026

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Moradoras de Alfredo Chaves recebem barra de chocolate em vez de celular após compra pela internet serão indenizadas

Foto: portal Notícia Capixaba

 

Uma loja virtual foi condenada a pagar R$6 mil em indenizações por danos morais a duas mulheres que compraram um celular, porém receberam um achocolatado de caixinha. A decisão é da Vara Única de Alfredo Chaves.

 

Segundo a cliente, elas encomendaram um smartphone, no valor de R$979,00, que foi pago via boleto bancário. O produto chegou dois dias antes do prazo de entrega, todavia, ao abrir a encomenda, elas descobriram que lhes haviam enviado um achocolatado. As requerentes tentaram resolver o problema junto ao Procon Municipal, mas não tiveram sucesso. Em virtude disso, elas pediram a resolução do problema e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

 

Em sua defesa, a ré alegou que o valor pago no smartphone já foi restituído às autoras e apresentou documentos como prova da alegação.

 

De acordo com o juiz, o evento se configura como danos morais e a empresa deveria se responsabilizar pelo ocorrido. “Não se trata apenas de uma má prestação de serviços, mas de reparação pelo dissabor, aborrecimento e descaso para com o consumidor”, afirmou o magistrado na sentença.

 

Por consequência, a loja virtual foi condenada a indenizar as autoras em R$6 mil a título de danos morais.

 

Através de nota o Procon de Alfredo Chaves justificou que, as consumidoras envolvidas entraram juntas no Procon Municipal em única reclamação e pleiteamos a devolução do valor pago, junto a juros e correção monetária, junto às empresas envolvidas. Mas antes do fechamento da reclamação (que envolve prazo de retorno da empresa), as consumidoras deram entrada no judiciário e não retornaram ao Procon para resposta da empresa. Ao verificar a reportagem e a sentença pelo M.M magistrado, vislumbramos inclusive que o valor pago já havia sido restituído às consumidoras conforme requerido pelo Procon Municipal.

 

“Assim, cabe esclarecer que o Procon Municipal pleiteou o direito das consumidoras, qual seria, a restituição dos valores, o qual foi realizado pelas empresas reclamadas, não cabendo ao órgão a atribuição do cálculo do dano moral, o qual foi realizado pelo judiciário”, concluiu a nota.

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