sexta-feira,
09 de maio de 2025

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Tribunal de Justiça recebe denúncia contra prefeita afastada de Presidente Kennedy e mais seis pessoas

Redação

 

A 2ª Câmara Criminal do TJES decidiu à unanimidade, na sessão realizada nesta quarta-feira (16/12), receber a denúncia oferecida em desfavor da prefeita afastada de Presidente Kennedy Amanda Quinta Rangel, José Augusto Rodrigues de Paiva, Leandro da Costa Rainha, Marcelo Marcondes Soares, José Carlos Marcondes Soares, Isaías Pacheco do Espírito Santo, Cristiano Graça Souto e Maycon Valpasso Almeida, denunciadas pelo Ministério Público Estadual (MPES).

 

De acordo com as alegações do MPES, “a partir de informações reunidas em diligências investigativas amealhadas nos autos do Procedimento investigatório Criminal nº 1/2018, teriam constatado entre os anos de 2013 e 2019, ao longo da gestão da primeira denunciada como Prefeita de Presidente Kennedy, ela e os demais denunciados teriam formado organização estável, permanente e financeiramente estruturada, com o fim de praticar crimes em desfavor do erário municipal”.

 

Ainda segundo a denúncia, José Augusto Rodrigues de Paiva, então Secretário Municipal, sua esposa e prefeita de Presidente Kennedy Amanda Quinta Rangel, e o Secretário Municipal de Assistência Social Leandro da Costa Rainha, perceberiam, mensalmente, vantagem indevida paga por Marcelo Marcondes Soares e José Carlos Marcondes Soares, sócios da empresa Limpeza Urbana Serviços Ltdal, contratada pelo município para a prestação de serviço de limpeza pública. Os particulares contariam, ainda, com o auxílio de Cristiano Graça Souto, motorista e segurança dos irmãos Marcondes Soares e sócio formal da empresa, além do contador Isaias Pacheco do Espírito Santo. “Em contrapartida aos referidos pagamentos, a contratação teria sido direcionada, sendo que os contratos seriam superfaturados e a execução dos serviços contariam com ‘facilitações’ em favor da empresa”.

 

Segundo o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Zardini Antonio, “Os fatos aqui descritos prestam plausabilidade às imputações, expondo, aparentemente, a existência de vinculação subjetiva entre os sete primeiros denunciados com a finalidade de obter vantagem financeira, mediante infrações penais praticadas contra os cofres do Município de Presidente Kennedy, de modo que a acusação de pertinência a associação criminosa deve ter curso em relação aos réus, na forma disciplinada no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013: Art. 2º – Promover, consitutir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Para o magistrado, também é possível observar a existência de indícios de solicitação e recebimento de vantagem indevida pelos agentes públicos, sendo viável, igualmente, a imputação das condutas classificadas como corrupção passiva majorada, em relação aos denunciados José Augusto Rodrigues de Paiva e Leandro da Costa Rainha.

 

“Ante o exposto, voto pelo RECEBIMENTO da denúncia ofertada em desfavor de AMANDA QUINTA RANGEL, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, LEANDRO DA COSTA RAINHA, MARCELO MARCONDES SOARES, JOSÉ CARLOS MARCONDES SOARES, ISAÍAS PACHECO DO ESPÍRITO SANTO e CRISTIANO GRAÇA SOUTO, pelas imputações listadas na inicial acusatória”, concluiu o Relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelo desembargador substituto Ezequiel Turíbio e pelo desembargadorAdalto Dias Tristão.

 

A partir do momento em que a denúncia é recebida, os denunciados passam a figurar como réus na Ação Penal, que ainda será julgada pelo Tribunal de Justiça.

 

Ação Penal nº 00.14622-27.2019.8.08.0000 (100190020469)

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