quarta-feira,
27 de agosto de 2025

Geral

2ª Câmara do Tribunal de Contas revoga cautelar que suspendeu licitação em Cachoeiro

Redação

 

A 2ª Câmara da Corte de Contas revogou uma cautelar que suspendia o Pregão Eletrônico nº 19/2022, da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, licitação que faria a contratação de empresa especializada no gerenciamento da frota municipal de veículos, máquinas e equipamentos. 

 

A decisão resultou do julgamento de mérito do processo de representação apresentado ao TCE-ES, no qual a empresa Prime Consultoria Empresarial Ltda. alegou irregularidades na disputa e solicitou a suspensão da licitação.

 

Em síntese, segundo a empresa, o edital trazia exigência ilegal e restritiva à competitividade ao vedar a cobrança de taxa superior a 6,30% entre a contratada e suas credenciadas, o que interferiria na relação comercial entre particulares e na livre concorrência. Além disso, a demandante questionava a taxa de administração em 0% a ser cobrada da prefeitura.

 

Em maio, o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti concedeu a cautelar de forma monocrática, seguindo fundamentação técnica. Logo depois, a cautelar foi ratificada por decisão da 2ª Câmara.

 

“A irregularidade considerada na Instrução Técnica Inicial foi de ‘limitação da taxa de credenciamento, interferindo na relação comercial entre particulares e na livre concorrência’”, apresentou o relator em seu voto. “Porém, há situações em que a taxa de administração afeta de forma direta os preços praticados pela rede credenciada, haja vista que esta acrescenta a taxa de credenciamento no valor dos serviços realizados”, acrescentou Ciciliotti, na nova análise.

 

Ele ainda justifica: “Isso envolve, então, uma vantajosidade econômica do modelo de gestão da frota que o ente municipal adotou, pois, na prática, o valor recai sobre o custo das peças utilizadas na manutenção e nos serviços realizados.”

 

O relator citou o posicionamento do Tribunal de Contas da União favorável à limitação imposta pelo município.

 

“Nota-se, então, a possibilidade de estabelecer um valor máximo de taxa de credenciamento a ser cobrada da rede credenciada pela prestadora de serviço de gerenciamento (contratada do Poder Público) quando essa cobrança puder ser suportada, na prática, pela Administração Pública licitante”, concluiu.

 

O processo foi julgado na sessão virtual da 2ª Câmara do dia 9 de dezembro, à unanimidade, conforme o voto do relator.

 

Assim, fica revogada a medida cautelar que suspendeu o procedimento licitatório.

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