quinta-feira,
30 de julho de 2026

Geral

Mulher que difamou revendedora de veículos em rede social tem de pagar indenização por danos morais

Na publicação o réu teria recomendado que as pessoas não comprassem veículos na loja, pois o dono seria caloteiro, e teria lhe vendido um veículo “podre” – Foto e informação do TJES

 

Uma revendedora de veículos usados, que também funciona como lava jato, deve ser indenizada em R$ 1,5 mil por danos morais, após uma consumidora insatisfeita com a empresa, fazer comentários ofensivos contra o estabelecimento, em uma rede social.

 

Segundo a requerente, em função de um veículo que fora adquirido junto à revendedora, a ré teria realizado comentários desabonadores contra a empresa, com o seguinte conteúdo: “Gente não compre carros nessa loja, pois o dono é o maior caloteiro. Comprei uma vez um carro com esse cara e o carro estava podre.”

 

Em sua defesa, a requerida sustentou que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a aquisição, sem que a empresa se mobilizasse para resolver os problemas apontados. Assim, a ré afirmou ter apenas exercido o seu livre direito à manifestação de pensamento.

 

Porém, o juiz da 1º Vara de Castelo explicou em sua decisão que tal direito não é absoluto. Segundo o magistrado, quem participa de redes sociais possui o direito de emitir opiniões acerca de fatos que ocorrem no meio social, desde que o faça com respeito à reputação que todos gozam na sociedade, sem ofender a honra e a imagem de terceiros.

 

Dessa forma, o juiz aponta que o fato de convocar os leitores a não comprar na loja não importou, a princípio, em dano contra a empresa. Entretanto o magistrado afirma que a partir do momento que a ré tece crítica pejorativa sobre o desempenho comercial da empresa, ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a honra da revendedora de veículos.

 

O juiz explicou ainda que, a fim de fazer valer os direitos da consumidora, supostos problemas que houvessem sido constatados deveriam ser sanados pelas vias adequadas, e não ofendendo a reputação da requerente.

 

Assim, “o autor foi lesado pela mensagem postada que excedeu o campo da simples manifestação de opinião, não demonstrando a verdade do que expressou, não podendo, por isso, a parte autora ser prejudicada pela crítica difundida sem nenhuma justificativa”, concluiu o magistrado.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site, e nos reservamos o direito de excluir. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Confira mais Notícias

Geral

Bombeiros resgatam novilha presa em ravina há dois dias em área de difícil acesso em Afonso Cláudio; veja vídeo

Geral

Incêndio de grandes proporções atinge apartamento em Venda Nova

Geral

614 MEIs são bloqueados por irregularidades fiscais no ES

Geral

Procuradoria do Estado barra doação de terreno ao MST

Geral

Tribunal de Contas comunica a lista de gestores com contas irregulares à Justiça e Ministério Público Eleitoral; veja os nomes

Geral

Cuidado e Respeito: Marechal Floriano ganha primeira “PATARELA” para combater o atropelamento de animais

Geral

Bombeiros resgatam mulher com suspeita de torção durante trilha no Parque Estadual de Pedra Azul

Geral

Golpe do Limpa Nome esconde R$ 76,8 milhões em dívidas e afeta 450 credores no ES