sexta-feira,
28 de agosto de 2026

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Homem vítima de injúria racial deve ser indenizado em Guaçuí

Um homem, que alegou ter sido vítima de injúria racial, teve seu pedido de indenização por danos morais julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos, que condenou a parte requerida a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 4 mil.

 

O requerente alegou que estava na cidade a passeio, com o intuito de visitar alguns amigos, quando, em uma dessas visitas, se deparou com a requerida cobrando uma amiga de forma humilhante. O requerente ainda disse que, ao vê-lo, a mulher também começou a agredi-lo moralmente, proferindo palavras de injúria racial, razão pela qual ingressou com a ação.

 

Conforme informação do TJES, em sua defesa, a parte ré alegou que, em nenhum momento proferiu qualquer ofensa ao autor, e que, na verdade, a amiga dele possuía um saldo devedor com ela, referente a um tratamento odontológico. Assim sendo, ao ir à casa dela para conversar sobre a facilitação do pagamento a tratou com respeito, o que não foi recíproco, tendo em vista que a amiga do requerente chegou a expulsá-la. Disse ainda, a requerida, que ao chegar em seu consultório, após o ocorrido, recebeu ligações do autor lhe ameaçando.

 

Ao analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas que se encontravam presentes no local, o magistrado entendeu que foi possível constatar que a requerida, de fato, se utilizou de elementos relacionados a cor e raça do autor para ofender a sua dignidade, imputando ao demandante termos pejorativos e constrangedores.

 

“Portanto, restou devidamente comprovado que a demandada causou consideráveis constrangimentos à honra e à dignidade do requerente, tendo em vista que se utilizou dos atributos físicos do autor para humilhá-lo e diminuí-lo, além de que não há como deixar de reconhecer que a vítima sofreu transtornos psicológicos, já que todos os xingamentos e, em especial, a injúria racial, ocorreram na frente de terceiros”, diz a sentença.

 

Por fim, ao verificar que o homem suportou significativos danos extrapatrimoniais, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou a requerida a indenizá-lo em R$ 4 mil, a título de compensação pelos danos morais.

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