quinta-feira,
16 de abril de 2026

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Morador de Cachoeiro que alegou ter contraído infecção em farmácia após tomar injeção tem pedido indenizatório negado

Redação

 

Um homem ajuizou uma ação indenizatória contra uma farmácia, sob a alegação de que teria contraído uma infecção após tomar uma injeção de diprogenta no estabelecimento para tratamento de uma crise alérgica.

 

O autor narra que, no dia seguinte ao da aplicação, ele passou a apresentar dores, que perduraram por vários dias, sendo necessário inclusive a drenagem de secreções no local. Sendo assim, pleiteou reparação pelos danos morais suportados.

 

A parte requerida apresentou defesa, argumentando que inexiste comprovação de que o autor teria adquirido o medicamento injetável descrito na inicial, razão pela qual a parte requereu a improcedência do pedido de dano moral.

 

Após análise dos autos, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que não foram apresentadas provas ou mínimo indício de que a injeção de “Diprogenta” teria sido aplicada no autor por algum dos funcionários ou mesmo proprietário da farmácia demandada, bem como não foram demonstrados documentos que confirmassem o dano causado ao requerente.

 

O magistrado observou que as testemunhas ouvidas em juízos afirmaram não ter conhecimento do referido estabelecimento comercial, o que reforça a ausência de conjunto probatório suficiente para a procedência da ação indenizatória.

 

“Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da demandada no caso em apreço, pois inexiste nos autos comprovação suficiente quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, que imputem aquela os danos suportados pelo autor”, finalizou o juiz em sua examinação, julgando improcedente o pedido autoral.

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