quinta-feira,
23 de outubro de 2025

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Buffet é condenado por falhas em decoração de festa infantil em Cachoeiro

A 4° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedente um pedido proposto por uma mulher que contratou uma empresa de buffet a fim de realizar a festa de aniversário de seu filho. Contudo, a autora alega que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa que, segundo a contratante, não cumpriu com a organização da celebração de maneira satisfatória.

 

A parte ré, em contestação, apresentou defesa, sustentando que houve falta de interesse da autora no processo e a prova juntada aos autos é facilmente manipulável. A requerida, por fim, pugnou pela improcedência da ação.

 

Em depoimento pessoal prestado, uma testemunha relatou que foi contratada como decoradora da festa do aniversário, chegando ao local do evento para a arrumação do ambiente às oito horas da manhã e saindo por volta das 18h, sendo que a festa teria início às 18h30m daquele dia.

 

A decoradora prosseguiu a narração afirmando que meio-dia, uma pessoa chegou ao local da celebração, trazendo dois fardos de refrigerantes, momento no qual ela sugeriu ao funcionário que, devido a alta temperatura do dia, colocasse as bebidas no freezer para que estivessem geladas até o horário do aniversário. Além disso, a testemunha observou que a quantidade da bebida seria pouca para o número de convidados, tendo a requerida informado que levaria mais. Ao final do depoimento, a decoradora contou que ligou para a organizadora, proprietária da empresa de buffet, dizendo que havia terminado o serviço, mas que não poderia sair e deixar o local aberto, pois estava sozinha. Em resposta, a requerida confirmou que estaria chegando ao local, contudo a testemunha aguardou até às 18h, sem que a organizadora chegasse.

 

Outra testemunha, que também prestou depoimento, declarou que trabalhou na festa como cerimonialista. Ela relatou que chegou ao endereço do aniversário às seis horas da tarde e a ré não se encontrava no local. Durante a comemoração, houve atraso para servir os convidados, o que gerou reclamações por parte das pessoas presentes. Além disso, o refrigerante servido estava quente.

 

Na análise da preliminar suscitada pela empresa, o juiz entendeu pelo não acolhimento da questão levantada, quanto a falta de interesse da parte requerente no processo.

 

No mérito, o magistrado observou que a qualidade do serviço foi prejudicada durante a festa contratada. “Ocorre que, no decorrer da festa e antes mesmo dela começar, foram-se acumulando uma série de infortúnios inesperados, vindo a prejudicar a qualidade do serviço ofertado, bem como constrangimentos à autora diante dos seus convidados”.

 

Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida, o que frustrou a autora, uma vez que se tratava de uma comemoração de aniversário de seu filho, que completaria 2 anos de idade e teve o momento frustrado devido a má organização da festa.

 

A partir dos depoimentos testemunhais e demais documentos apresentados, o magistrado concluiu que houve diversas condutas equivocadas por parte do buffet. E por esse motivo, julgou procedente em parte o pedido ajuizado, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$3500, a título de reparação por danos morais.

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