sábado,
07 de fevereiro de 2026

Polícia

Cautelar suspende contratação de empresa para gerenciar frota de veículos em Cachoeiro

Redação

 

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão do Pregão Eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim para contratar uma empresa especializada no gerenciamento da frota municipal de veículos, máquinas e equipamentos, de forma continuada, por possíveis irregularidades no edital. A determinação está publicada no Diário Oficial de Contas de quinta-feira (26), proferida em decisão monocrática cautelar pelo conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.

 

O serviço de gerenciamento a ser realizado deve ser por meio de sistema informatizado, englobando administração, controle e compreendendo a manutenção preventiva e corretiva, inclusive todas as peças necessárias para a execução dos serviços, por meio de rede credenciada, para atender as necessidades dos veículos, máquinas, tratores, ambulâncias, motocicletas, ônibus e equipamentos da prefeitura.

 

O processo trata-se de representação, formulada por pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., alegando irregularidade na disputa. Em síntese, afirma que o edital traz exigência ilegal e restritiva à competitividade ao vedar a cobrança de taxa superior a 6,30% entre a contratada e suas credenciadas, o que interferiria na relação comercial entre particulares e na livre concorrência.

 

Argumenta ainda que a administração limitar a taxa de administração em 0% seria totalmente ilegal para o objeto da licitação, tendo em vista que ofertar taxas negativas feriria o caráter competitivo do certame e o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

 

Em análise, com relação à taxa de 6,30%, a área técnica traz que a Lei 8666/93 (Lei de Licitações), em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, prevê que as licitações devem ser feitas sem exigências impertinentes ou irrelevantes, em relação ao objeto contratado. Por isso, a condição contida no referido edital é conflitante com as disposições da mencionada legislação, por não guardar pertinência com o objeto contratado e interferir na relação jurídicocontratual de terceiros, regidos pela lei civil. Traz ainda jurisprudência do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) que firmou posicionamento nos mesmos termos.

 

Quanto à administração limitar a taxa de administração em 0%, constatou-se que, de acordo com o que está previsto no item 3.1 do termo de referência do edital, a administração estabeleceu 0% de taxa de administração a ser dela (prefeitura) cobrada, não deixando claro se esta taxa seria a mínima ou a máxima estabelecida. A área técnica pontuou o artigo 40, X, também da Lei de Licitações, no qual é vedada a fixação de preços mínimos.

 

Sendo assim, não ficou claro no referido edital que a taxa de administração de 0% seria a taxa máxima a ser cobrada, mesmo que os responsáveis tenham afirmado em suas justificativas tratar-se de taxa máxima, e que não haveria impedimento de formalização de proposta com taxa negativa.

 

Assim sendo, o relatou acompanhou a fundamentação técnica, com relação às alegações apresentadas no recurso, e concedeu a cautelar.

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