quinta-feira,
15 de janeiro de 2026

Geral

Cláusulas restritivas: prefeitura de Castelo deverá suspender andamento de pregão de vale-alimentação

Redação

 

A prefeitura de Castelo deverá suspender, cautelarmente, o andamento do pregão presencial 1/2021, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação para até 2 mil funcionários do Executivo e do Fundo Municipal de Saúde, por meio de crédito em cartão eletrônico e personalizado e com chip de segurança, utilizável em estabelecimentos comerciais credenciados. Na decisão monocrática, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, entendeu que há supostas irregularidades no edital capazes de restringir o caráter competitivo do certame.

 

A empresa representante alega que a municipalidade não especificou no termo de referência do edital o quantitativo de cada um dos estabelecimentos que deveria ser credenciado pela empresa vencedora. Após ser questionada, a prefeitura informou que bastaria um estabelecimento de cada citado: hipermercado, supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortifruti, comércio de laticínios, restaurante, lanchonete, padaria e similar, localizados em todo território municipal. Diante da ausência de clareza do objeto licitatório, a equipe técnica da Corte concluiu pela concessão da cautelar.

 

“Pelo exposto, verificando que a definição do objeto constante do edital do Pregão Presencial nº 001/2021 contém falhas, que podem ter comprometido a lisura do procedimento licitatório e violado princípios essenciais à justa e efetiva contratação pública, acompanho integralmente a equipe técnica, ao considerar a presença do fumus boni iuris em relação ao presente indicativo de irregularidade”, afirmou o relator sobre a presença de requisito para concessão de cautelar.

 

A empresa representante alegou também que o edital não estipulou prazo para apresentação das empresas credenciadas por parte do licitante vencedor, mas posteriormente, ao questionar a municipalidade acerca desta ausência de prazo, obteve resposta indicando que o prazo é o previsto na minuta do contrato – de dois dias úteis. O relator ressalta, porém, que ao observar o edital verifica-se que a previsão constante é de cinco dias úteis.

 

“Neste sentido, constata-se que apesar de o edital constar um prazo maior que o previsto na minuta de contrato, verifica-se que o mesmo não é razoável para o credenciamento da rede de estabelecimentos do município de Castelo, em que pese o seu pequeno porte”, assinalou Coelho.

 

Processo TC 350/2021

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site, e nos reservamos o direito de excluir. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Confira mais Notícias

Geral

Após acompanhamento, Tribunal de Contas faz recomendações para que municípios melhorem planejamento da Saúde

Geral

Mais de 7,8 mil condutores têm CNH renovada automaticamente no ES

Geral

Ministério Público ajuíza ações contra a Câmara Municipal de Guaçuí por irregularidades em cargos comissionados

Geral

Nova lei proíbe descontos associativos em benefícios do INSS

Geral

Prefeitos de Venda Nova, Marechal e Domingos Martins participam do lançamento do edital para implantação do ‘Aeroporto das Montanhas Capixabas’

Geral

Capital Nacional do Inhame tem produtor reconhecido em Brasília

Geral

Acidente entre moto e caminhão-baú termina com morte em Vargem Alta

Geral

“Bom exemplo”: Morador que jogar lixo na rua será multado pela Prefeitura de Alfredo Chaves