segunda-feira,
30 de junho de 2025

Geral

Cláusulas restritivas: prefeitura de Castelo deverá suspender andamento de pregão de vale-alimentação

Redação

 

A prefeitura de Castelo deverá suspender, cautelarmente, o andamento do pregão presencial 1/2021, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação para até 2 mil funcionários do Executivo e do Fundo Municipal de Saúde, por meio de crédito em cartão eletrônico e personalizado e com chip de segurança, utilizável em estabelecimentos comerciais credenciados. Na decisão monocrática, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, entendeu que há supostas irregularidades no edital capazes de restringir o caráter competitivo do certame.

 

A empresa representante alega que a municipalidade não especificou no termo de referência do edital o quantitativo de cada um dos estabelecimentos que deveria ser credenciado pela empresa vencedora. Após ser questionada, a prefeitura informou que bastaria um estabelecimento de cada citado: hipermercado, supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortifruti, comércio de laticínios, restaurante, lanchonete, padaria e similar, localizados em todo território municipal. Diante da ausência de clareza do objeto licitatório, a equipe técnica da Corte concluiu pela concessão da cautelar.

 

“Pelo exposto, verificando que a definição do objeto constante do edital do Pregão Presencial nº 001/2021 contém falhas, que podem ter comprometido a lisura do procedimento licitatório e violado princípios essenciais à justa e efetiva contratação pública, acompanho integralmente a equipe técnica, ao considerar a presença do fumus boni iuris em relação ao presente indicativo de irregularidade”, afirmou o relator sobre a presença de requisito para concessão de cautelar.

 

A empresa representante alegou também que o edital não estipulou prazo para apresentação das empresas credenciadas por parte do licitante vencedor, mas posteriormente, ao questionar a municipalidade acerca desta ausência de prazo, obteve resposta indicando que o prazo é o previsto na minuta do contrato – de dois dias úteis. O relator ressalta, porém, que ao observar o edital verifica-se que a previsão constante é de cinco dias úteis.

 

“Neste sentido, constata-se que apesar de o edital constar um prazo maior que o previsto na minuta de contrato, verifica-se que o mesmo não é razoável para o credenciamento da rede de estabelecimentos do município de Castelo, em que pese o seu pequeno porte”, assinalou Coelho.

 

Processo TC 350/2021

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site, e nos reservamos o direito de excluir. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Confira mais Notícias

Geral

População de Marechal Floriano é convidada para conferência municipal

Geral

Exportações de ovos capixabas ganham destaque no mercado internacional em meio à crise global de gripe aviária

Geral

Cachoeiro é destaque entre as cidades mais seguras do ES, segundo levantamento nacional

Geral

­­­­Semana Estadual de Políticas sobre Drogas do Espírito Santo terá conferência magna com Drauzio Varella

Geral

Deputados convocam superintendente do Dnit, para prestar esclarecimentos sobre as obras de duplicação na BR-262

Geral

Excesso de velocidade nas rodovias federais ultrapassa 230 mil flagrantes nos cinco primeiros meses de 2025

Geral

Partidos têm até 30 de junho para entregar prestação de contas de 2024

Geral

Famílias realizam o sonho da casa própria com entrega de moradias populares em Presidente Kennedy