terça-feira,
19 de agosto de 2025

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Cláusulas restritivas: prefeitura de Castelo deverá suspender andamento de pregão de vale-alimentação

Redação

 

A prefeitura de Castelo deverá suspender, cautelarmente, o andamento do pregão presencial 1/2021, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação para até 2 mil funcionários do Executivo e do Fundo Municipal de Saúde, por meio de crédito em cartão eletrônico e personalizado e com chip de segurança, utilizável em estabelecimentos comerciais credenciados. Na decisão monocrática, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, entendeu que há supostas irregularidades no edital capazes de restringir o caráter competitivo do certame.

 

A empresa representante alega que a municipalidade não especificou no termo de referência do edital o quantitativo de cada um dos estabelecimentos que deveria ser credenciado pela empresa vencedora. Após ser questionada, a prefeitura informou que bastaria um estabelecimento de cada citado: hipermercado, supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortifruti, comércio de laticínios, restaurante, lanchonete, padaria e similar, localizados em todo território municipal. Diante da ausência de clareza do objeto licitatório, a equipe técnica da Corte concluiu pela concessão da cautelar.

 

“Pelo exposto, verificando que a definição do objeto constante do edital do Pregão Presencial nº 001/2021 contém falhas, que podem ter comprometido a lisura do procedimento licitatório e violado princípios essenciais à justa e efetiva contratação pública, acompanho integralmente a equipe técnica, ao considerar a presença do fumus boni iuris em relação ao presente indicativo de irregularidade”, afirmou o relator sobre a presença de requisito para concessão de cautelar.

 

A empresa representante alegou também que o edital não estipulou prazo para apresentação das empresas credenciadas por parte do licitante vencedor, mas posteriormente, ao questionar a municipalidade acerca desta ausência de prazo, obteve resposta indicando que o prazo é o previsto na minuta do contrato – de dois dias úteis. O relator ressalta, porém, que ao observar o edital verifica-se que a previsão constante é de cinco dias úteis.

 

“Neste sentido, constata-se que apesar de o edital constar um prazo maior que o previsto na minuta de contrato, verifica-se que o mesmo não é razoável para o credenciamento da rede de estabelecimentos do município de Castelo, em que pese o seu pequeno porte”, assinalou Coelho.

 

Processo TC 350/2021

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