quarta-feira,
29 de abril de 2026

Polícia

Dono de veículo estacionado na contramão também deve ser responsabilizados por acidente em Santa Maria de Jetibá

Redação

 

A 2ª Câmara Cível do TJES, ao analisar recurso de motorista de caminhão e de supermercado proprietário de veículo, concluiu que não só estes devem ser responsabilizados por acidente ocorrido em rua de Santa Maria de Jetibá, mas também o proprietário do veículo atingido, que estava estacionado na contramão de direção.

 

Segundo o boletim de ocorrência anexado aos autos, o motorista do caminhão estava efetuando uma limpeza no veículo, com o mesmo em funcionamento para “fazer ar”. No entanto, ele teria esquecido o manete de freio destravado, quando o caminhão começou a descer “morro abaixo”, vindo a chocar-se com o veículo que estava estacionado na contramão de direção, causando danos materiais em ambos os veículos envolvidos.

 

Para o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o motorista do caminhão agiu com culpa ao manusear o veículo sem travar a manete de freio, porém o ato do motorista do veículo atingido, de estacioná-lo na contramão, é suficiente para gerar a concorrência de culpas.

 

“Para além de uma infração de trânsito de natureza média (CTB, art. 181, inciso XV), tivesse o veículo estacionado na sua mão de direção o abalroamento não teria acontecido, pois o caminhão desceria a ladeira e não o atingiria, vez que estaria estacionado do outro lado da via (do lado direito)”, concluiu o Relator.

 

Conforme informação do TJES, o magistrado destacou, ainda, que os dois motoristas envolvidos no acidente são profissionais e possuem carteira nacional de habilitação na categoria D, “reforçando a violação – por parte de ambos e na mesma proporção – do dever de cuidado e de obediências às regras de trânsito.”

 

Em sua decisão, o relator afirmou, ainda, que embora o proprietário e o motorista do caminhão tenham alegado, no recurso, que os danos no veículo atingido foram em menor proporção, não há nos autos nenhum elemento de prova que sustente essa alegação, mas somente a indicação aleatória de possíveis peças/serviços prestados.. “Assim, os réus não se desincumbiram do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC, devendo ser mantido o quantum fixado pelo Juízo a quo”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da 2ª Câmara Cível.

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