domingo,
22 de março de 2026

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Ex-prefeito de Venda Nova, Braz Delpupo é absolvido de acusação de omissão na cobrança de tributos

“Relator do caso no TJES avaliou que o ex-prefeito Braz Delpupo não tinha competência direta na cobrança de dívidas”.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 23, absolveu, por maioria de votos, o ex-prefeito de Venda Nova do Imigrante Braz Delpupo da acusação de omissão na cobrança de créditos tributários. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0003491-20.2010.8.08.0049.

Segundo os autos, o Ministério Público Estadual (MPES), autor da ação de improbidade administrativa, alega que o então prefeito deixou de recolher aos cofres públicos, entre os anos de 2001 e 2003, o valor de R$ 132.620,81, relativo a créditos tributários que não teriam sido cobrados administrativamente dos contribuintes e nem executados judicialmente, o que teria resultado na prescrição dos mesmos.

Em primeiro grau, o ex-prefeito havia sido condenado pela Vara Única de Venda Nova do Imigrante ao ressarcimento ao erário, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos.

O revisor da Apelação Cível, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, destacou em seu voto que o então prefeito não tinha competência direta para a cobrança dos tributos. “As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a constituição e a inscrição de dívida ativa competia à Secretaria Municipal de Finanças e a cobrança judicial à Procuradoria Municipal. Afirmaram, ainda, que não houve ordem do apelante para postergar ou não cobrar as dívidas ativas”, frisou.

E continuou em seu voto. “Entendo que mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é imprescindível verificar se houve dolo ou culpa, se houve um mínimo de má-fé que realmente revele a presença de um comportamento desonesto, o que não restou configurado nos autos, mormente por não ser do apelante a atribuição para a cobrança direta do tributo. Imputar-lhe a conduta de improbidade seria atribuir-lhe responsabilidade objetiva, o que não se admite”, concluiu o revisor, sendo acompanhado pelo desembargador Jorge do Nascimento Viana.

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