quarta-feira,
15 de janeiro de 2025

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Fabricante de produtos farmacêuticos de Cachoeiro é absolvida em ação de cliente que teve irritação após uso de produto

Redação

 

A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado contra uma empresa fabricante de produtos farmacêuticos, após um consumidor, menor de idade, utilizar um shampoo e sofrer irritação nos olhos. A ação foi proposta pela mãe da criança, em representação ao filho.

 

Nos autos, a parte autora narrou que adquiriu a mercadoria, que garantia proteção contra irritação nos olhos de crianças. No entanto, ao utilizar o produto, o filho demonstrou reações incompatíveis com a propaganda realizada, considerando que ao tomar banho, ele ficava com os olhos vermelhos e entrava em “pânico” devido à ardência.

 

Diante da situação, a parte requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, oriundos da conduta ilícita perpetrada pela requerida, uma vez que, segundo a representante legal da parte autora, a propaganda empreendida pela requerida se mostrou enganosa.

 

Em contraposição à narração autoral, a empresa se manifestou, liminarmente, defendendo que na propositura da ação não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a efetiva utilização do produto. Ressaltou, ainda, a inexistência de laudo médico que comprove que as reações alérgicas se deram exclusivamente em razão do uso do produto. No mérito, a fabricante afirmou que, após contato com a parte demandante, prestou toda assistência e preocupação devida ao caso, ocasião em que cientificou a genitora que a situação narrada não era característica do produto, comprometendo-se a verificar a situação junto ao departamento de qualidade, solicitando o envio de informações sobre o produto e número de lote.

 

A ré alertou que, apesar de não ter verificado qualquer erro no produto, decidiu enviar nova embalagem para o autor, objetivando corroborar que se trata de uma empresa séria e comprometida com a promoção de saúde da população e consumidores. A requerida também informou nos autos que, nos termos determinados pela legislação consumerista, o produto traz em sua embalagem todas as informações e instruções necessárias, bem como ingredientes de sua composição, ressaltando que o rótulo é claro em indicar na parte de “Precauções” a mensagem para evitar o contato com os olhos e, havendo irritações, determina a suspensão do uso e orienta procurar um médico. Outras alegações foram defendidas pela empresa no processo.

 

A partir de laudo pericial realizado, a juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim concluiu que não restou comprovada “qualquer ofensa à integridade física do requerente, suscetível da indenização por danos morais pretendidas”.

 

A magistrada explicou que não foram colacionados elementos suficientes para comprovar que a irritação acarretou danos ao menor de idade. “Certo é que a pretensão é, exclusivamente, de indenização por danos morais, portanto, ainda que se verificasse irritação nos olhos do autor, não há elementos probatórios hábeis a demonstrar que tal reação acarretou-lhe qualquer dano, pois, se de fato ocorrera, segundo relato pericial, não fora suficiente para aviltar a integralidade física do menor”.

 

Quanto à alegação de propaganda enganosa por parte da fabricante, a juíza destacou que “éconsiderada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, conforme o disposto no parágrafo 1º, do artigo 37, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou nos autos.

 

Na sentença, os pedidos autorais formulados foram julgados como improcedentes, ante a ausência de provas suficientes a embasar a narração inicial.

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