sexta-feira,
28 de agosto de 2026

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Justiça nega indenização a cliente de Cachoeiro que teria recebido persianas diferentes das adquiridas

Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

 

Redação

 

A autora alegou ainda que os produtos não foram devidamente instalados, mas para o magistrado, as alegações da autora não foram devidamente comprovadas nos autos.

 

A 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou improcedente uma ação de reparação por danos morais, com pedido liminar, ajuizado por uma consumidora que teria adquirido persianas, mas lhe teriam sido entregues produtos em tamanho e quantidade diferentes do contratado, além de, segundo a autora, não ter sido efetuado o trabalho completo de instalação da mercadoria.

 

Em contestação, a requerida alegou que a autora detinha conhecimento quanto às especificações da largura das persianas, bem como sobre a instalação das mesmas. A parte ainda afirmou que, na época dos fatos, a casa da autora ainda estava em obras e não tinha energia elétrica, portanto não houve falha na execução do serviço, eis que todas as persianas foram instaladas conforme solicitado pela requerente.

 

O juiz de Direito de Cachoeiro de Itapemirim concluiu que as alegações narradas na pretensão autoral não foram devidamente comprovadas. “Embora a parte autora afirme a inexecução contratual pela requerida, fato o é que inexistem nos autos provas robustas e suficientes acerca do alegado, pois aquela não conseguiu comprovar que houve descumprimento contratual”.

 

Ainda segundo a sentença, os documentos demonstraram que a execução do serviço da requerida foi dificultada em razão da falta de energia elétrica na residência da requerente e não por culpa de funcionários da empresa de instalação do material.

 

Diante do conjunto probatório, o magistrado concluiu que, para se caracterizar dano, a autora deveria, além de apresentar afirmações, juntar provas que demonstrassem o prejuízo causado a ela.

 

“O que se vê é que por impedimentos ocasionados pela própria autora os funcionários da demandada ficaram obstados em determinadas ocasiões de fornecer aquilo que fora contratado, não logrando êxito a autora em provar as alegações inseridas na peça de ingresso, inexistindo portanto quaisquer danos a serem mensurados e restituídos”.

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