sexta-feira,
16 de janeiro de 2026

BR-262

Mulher atropelada por motorista alcoolizado deve receber indenização por danos morais em Marechal Floriano

Além da imprudência, o condutor do veículo também não prestou socorro à vítima – Informação do TJES/Foto: Notícia Capixaba

 

Uma moradora de Marechal Floriano deve ser indenizada em R$9 mil após ter sido atropelada por um veículo de passeio, conduzido por C.M.C. Além de estar alcoolizado, o motorista fugiu do local do acidente sem prestar atendimento à vítima. A decisão é da Vara Única do município.

 

De acordo com a autora da ação, o condutor do veículo estava dirigindo em uma velocidade acima do permitido no local. Como consequência do acidente, a vítima precisou passar por cirurgia para corrigir um trauma na região cervical e teve perda da sua mobilidade durante 90 dias.

 

Em sua defesa, o motorista confirmou que foi o responsável pelo atropelamento, mas alegou que a mulher teria entrado inesperadamente na via, o que não foi comprovado nos autos da ação. O réu também justificou ter fugido do local do acidente por medo de ser linchado por populares.

 

Durante o processo, a embriaguez do réu no acidente foi comprovada através de exame de alcoolemia e por uma testemunha que informou sobre o odor etílico dele. Em depoimento, um depoente também afirmou que a estrada do acidente é de “chão batido” e, por isso, a visibilidade dos motoristas é reduzida pela poeira que os carros levantam.

 

Diante do apresentado, o juiz condenou C.M.C. ao pagamento de R$9 mil, a título de danos morais. Todavia, o magistrado negou à autora da ação o pagamento de indenização referente a danos estéticos, diante da ausência de provas acerca de cicatrizes advindas de procedimentos cirúrgicos.

 

Ao julgar o caso, o magistrado levou em consideração a imprudência por parte do motorista. “[O condutor] dirigiu veículo automotor sob efeito de bebidas alcoólicas, tendo ainda desprezado os cuidados mínimos para transitar naquela via, o que se agrava pelas suas declarações de visibilidade prejudicada pela suspensão de poeira causado pelo carro anterior ao seu. Acresça-se ainda o fato de o mesmo não ter prestado socorro à vítima”, ressaltou o juiz.

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