terça-feira,
09 de junho de 2026

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Por decisão cautelar, prefeitura de Cachoeiro deverá suspender pregão eletrônico de vale alimentação

Redação

 

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deferiu medida cautelar determinando à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim que suspenda o pregão eletrônico 005/2022, para que seja feita a revisão do instrumento convocatório e sua republicação, em razão de restrição da competividade. O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de vale-alimentação, e está estimado no valor de R$ 42 milhões.

 

A determinação foi por meio de decisão monocrática do conselheiro Sérgio Aboudib, relator do processo de Representação com pedido de cautelar, formulada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda., narrando possíveis irregularidades no referido edital. A alegação é de condições excessivas para execução contratual, além de desmedidos encargos para viabilização do objeto, com despropositadas exigências para qualificação, o que pode restringir o caráter competitivo da disputa.

 

Em seu voto, ele observou a presença do periculum in mora (ou seja, que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação), uma vez que a abertura das propostas estava prevista para o dia 31 de agosto.

 

Assim sendo, concedeu a cautelar entendendo que seis exigências contidas no referido edital, questionadas pela UP Brasil, em uma análise de conhecimento superficial da matéria, se revelam restritivas ao caráter competitivo do certame, ferindo o princípio da competividade.

 

As exigências são: apresentação da relação dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação técnica; exibição de documentos que são revestidos de sigilo pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; desvirtuamento da utilização de “vale refeição” e “vale alimentação” com sua indevida cumulação e transferência de créditos entre os respectivos benefícios; apresentação das condições contratuais dos convênios firmados com os estabelecimentos credenciados; imposição do sistema aberto ou fechado como condições para assinatura contratual e imposição do sistema aberto ou fechado como condições para assinatura contratual.

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