quarta-feira,
29 de abril de 2026

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STF concede prisão domiciliar humanitária a 19 condenados por atos ligados à tentativa de golpe de Estado 

Decisões beneficiam pessoas condenadas com mais de 60 anos e levam em consideração a vulnerabilidade etária e os riscos à saúde no sistema prisional

Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a conversão do regime prisional em prisão domiciliar para 19 condenados com mais de 60 anos envolvidos em crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. A medida alcança um grupo específico de réus e foi fundamentada em circunstâncias excepcionais, especialmente ligadas a questões de saúde. 

Segundo o relator, as decisões consideram o alto risco clínico dos condenados, incluindo a necessidade de cirurgias complexas e a possibilidade de infecções no ambiente prisional. O ministro destacou que, mesmo após o início da execução definitiva da pena, a prisão domiciliar pode ser concedida em caráter humanitário quando comprovadas condições médicas graves. 

Nas decisões proferidas nas execuções penais dos condenados, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou entendimento consolidado no STF de que a preservação da integridade física e moral dos condenados é dever do Estado, nos termos da Constituição. Também afirmou que dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, deve ser assegurada durante o cumprimento da pena. 

Medidas cautelares 

Os beneficiados deverão cumprir medidas restritivas, como uso de tornozeleira eletrônica, suspensão de passaportes e proibição de deixar o país. Também estão proibidos de usar redes sociais e de manter contato com outros investigados ou condenados pelos mesmos fatos. 

As visitas ficam limitadas a advogados regularmente constituídos, familiares diretos e pessoas previamente autorizadas pelo Supremo. O descumprimento das condições poderá resultar no restabelecimento imediato do regime fechado. 

Deslocamentos por motivos de saúde dependerão de autorização prévia, salvo em situações de urgência ou emergência, que deverão ser justificadas em até 48 horas após o atendimento médico. 

Reavaliação periódica  

A decisão prevê ainda que o juízo responsável deverá reavaliar, a cada dois meses, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar. O ministro reiterou que o STF admite a prisão domiciliar humanitária em casos de doença grave, especialmente quando o tratamento médico adequado não pode ser garantido no sistema prisional. 

Indenização por danos morais coletivos 

Apesar da flexibilização do regime de cumprimento da pena, permanece válida a condenação ao pagamento de indenização mínima de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. O montante deverá ser quitado de forma solidária pelos condenados e será destinado a fundo público específico, conforme o artigo 13 da Lei 7.347/1985. 

Diferentemente de ações individuais, o valor não será repassado diretamente para pessoas, mas utilizado no financiamento de projetos voltados à reparação dos danos coletivos causados. 

Tempo de pena já cumprido 

EP 35 – Francisca Hildete Ferreira: 2 anos, 7 meses e 28 dias de pena já cumprida (Pena total: 13 anos e 6 meses) 

EP 54 – Jair Domingues de Morais: 2 anos, 5 meses e 18 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 58 – Jucilene Costa do Nascimento – 2 anos, 5 meses e 9 dias de pena já cumprida (Pena total: 13 anos e seis meses) 

EP 65 – Moises dos Anjos – 2 anos, 6 meses e 20 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 67 – Claudio Augusto Felippe – 3 anos, 11 meses e 6 dias da pena já cumprida (Pena total: 16 anos e seis meses) 

EP 73 – José Carlos Galanti – 2 anos, 4 meses e 24 dias de pena já cumprida (Pena total: 16 anos e 6 meses) 

EP 75 – Rosemeire Aparecida Morandi – 2 anos, 5 meses e 29 dias de pena já cumprida (Pena total: 17 anos) 

EP 77 – Maria de Fátima Mendonça Jacinto – 3 anos, 10 meses e 24 dias de pena já cumprida (Pena: 17 anos) 

EP 79 – Sônia Teresinha Moraes – 1 ano, 8 meses e 29 dias da pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 81 – Nelson Ferreira da Costa – 1 ano, 6 meses e 3 dias da pena já cumprida (Pena total: 16 anos e seis meses) 

EP 92 – Marco Afonso Campos dos Santos – 2 anos, 6 meses e 7 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 94 – Ana Elza Pereira da Silva – 2 anos, 5 meses e 4 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 107 – Levi Alves Martins – 2 anos, 4 meses e 30 dias de pena já cumprida (Pena total: 16 anos e 6 meses) 

EP 112 – João Batista Gama – 4 anos e 5 meses de pena já cumprida (Pena total: 17 anos) 

EP 117 – Luis Carlos de Carvalho Fonseca – 2 anos, 2 meses e 21 dias de pena já cumprida (Pena total: 17 anos) 

EP 126 – Iraci Megumi Nagoshi – 1 ano, 7 meses e 5 dias da pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 129 – Maria do Carmo da Silva – 2 anos, 5 meses e 14 dias de pena já cumprida (pena total: 14 anos) 

EP 142 – Walter Parreira – 2 anos, 5 meses e 28 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

EP 143 – Germano Siqueira Lube – 1 ano, 1 mês e 17 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos) 

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