quarta-feira,
09 de julho de 2025

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STF confirma suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá

Redação

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira (23), a decisão da Segunda Turma do Tribunal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva referente ao triplex no Guarujá (SP). Por maioria de votos, o colegiado entendeu que Moro demonstrou parcialidade na condução do processo na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

 

O julgamento começou em abril e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, decano do STF. O outro voto proferido nesta tarde foi o do presidente do Supremo, ministro Luiz Fux. Com a conclusão do julgamento, fica mantida a anulação de todas as decisões de Moro no caso do triplex, incluindo os atos praticados na fase pré-processual.

 

Anulação

 

O recurso julgado foi o segundo agravo regimental da defesa de Lula contra a decisão do ministro Edson Fachin no HC 193726, em que, ao declarar a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, julgou prejudicado outro habeas corpus (HC 164493), em que a defesa de Lula alegava a suspeição de Moro. Em 23/3, a Segunda Turma julgou este HC e declarou a suspeição.

 

Regimento

 

Prevaleceu o entendimento de que, apenas nos casos previstos no Regimento Interno do STF, o Plenário pode revisar decisões das Turmas. Votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

 

Para a corrente divergente, formada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux, a Segunda Turma não poderia ter analisado a suspeição depois de Fachin determinar o arquivamento do HC 164493.

 

Inexistência de prejuízo

 

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Segunda Turma não poderia ter desarquivado o processo após o relator ter declarado sua prejudicialidade. Para o decano do STF, depois de declarada a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os processos relativos a Lula, não haveria utilidade ou necessidade de julgar a suspeição, pois não ficou comprovado nenhum prejuízo remanescente. Ainda, segundo o ministro, a suspeição foi declarada a partir de provas ilícitas (áudios de conversas entre o ex-juiz e procuradores da Lava Jato).

 

Prova ilícita

 

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, também entendeu que, depois de extinto o processo pelo relator, a Turma não poderia prosseguir seu julgamento e que não houve prejuízo ao acusado, o que afasta a necessidade de julgamento da suspeição.

 

Fux considera que as gravações de conversas entre o então juiz e os procuradores federais não poderiam ser utilizadas para fundamentar o pedido de suspeição, pois são resultado de invasão de aparelhos telefônicos. “Essa prova foi obtida por meio ilícito e violou a Constituição Federal”, ressaltou. “Não estou afirmando algo que não ocorreu na prática, porque esses autores que obtiveram a prova ilícita, essa prova roubada e lavada, foram denunciados e presos por isso. Não há como não se considerar como ilícita essa prova”, afirmou.

 

Entenda o caso

 

A prejudicialidade do HC 164493 e de outros processos impetrados pelo ex-presidente em relação à Operação Lava Jato foi decretada pelo ministro Edson Fachin no HC 193726, em que ele chegou à conclusão de que a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não era o juízo competente para processar e julgar Lula, pois os fatos imputados a ele nas ações sobre o triplex, o sítio de Atibaia e o Instituto Lula não estavam diretamente relacionados à corrupção na Petrobras.

 

Contra essa decisão foram interpostos três recursos – um pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e dois pela defesa do ex-presidente. Em 15/4, o colegiado manteve a decisão de deslocar o julgamento dos recursos para o Plenário e, em seguida, confirmou a decisão do relator sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF.

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