quinta-feira,
19 de junho de 2025

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STF decide que Câmaras Municipais não podem mais aprovar contas rejeitadas por Tribunais de Contas

Redação

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou que é dos Tribunais de Contas a competência para julgar prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, e que as Cortes de Contas podem aplicar-lhes sanções, como imputação de débito (ressarcimento) ou multa, sem que isso dependa do julgamento das Câmaras Municipais. 

Essa decisão ocorreu no julgamento do processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 982/PR, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A ADPF é um instrumento que permite ao STF analisar situações em que atos do poder público possam estar violando preceitos fundamentais, isto é, princípios e valores basilares da Constituição. Leia a íntegra do Acórdão do STF, publicado em março.  

Nesta ação, discutiu-se se os Tribunais de Contas podem julgar prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, ou seja, aqueles que assinam contratos, licitações e executam orçamentos — o que é a regra na maioria dos municípios pequenos e médios. E analisou se nestas prestações de contas de gestão, que são examinadas tecnicamente pelos Tribunais de Contas, é possível que os TCs apliquem sanções, como imputação de débito ou multa — somente as sanções que são fora da esfera eleitoral.  

O STF reafirmou que, quando o prefeito age como ordenador de despesa e presta contas de seus atos de gestão diretamente ao Tribunal de Contas, a Corte de Contas pode, sim, julgar suas contas e aplicar sanções, sem a necessidade de passar por nova votação na Câmara Municipal.   

Já as contas anuais de governo, que analisam o conjunto maior da execução orçamentária e das políticas públicas do município ao longo do exercício financeiro, continuam a ser julgadas pela Câmara Municipal, com base no Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas.  

Segundo a Atricon, esta orientação do STF assegura as competências constitucionais dos Tribunais de Contas e aplicação de sanções de sua alçada. E a política local, por meio das Câmaras Municipais, é quem realiza o julgamento político-administrativo, capaz de gerar consequências como a inelegibilidade. Portanto, segue preservando sua prerrogativa de impactar, em última instância, na manutenção ou não dos direitos políticos do gestor. 

Inelegibilidade 

Sobre o campo eleitoral, o STF também reforçou que a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) define que a rejeição das contas de governo, para gerar inelegibilidade, exige decisão final da Câmara Municipal. No caso de rejeição das contas, há um indicativo de que poderá haver inelegibilidade, pois o nome do prefeito será submetido à Justiça Eleitoral, que é quem decidirá se ele está inelegível. 

No entanto, a responsabilização administrativa e financeira (pagamento de débitos, multas) é da alçada do Tribunal de Contas. 

Assim, o julgamento do STF deixou três pontos claros: primeiramente, que prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas diretamente aos Tribunais de Contas; segundo, que os TCs podem julgar e aplicar sanções em caso de irregularidades, inclusive exigindo a devolução de valores; e por fim, que as Câmaras Municipais mantêm a análise das contas que têm efeitos eleitorais, mas não podem alterar as decisões técnicas dos Tribunais de Contas.  

O presidente do TCE-ES, Domingos Taufner, pontuou que essa última decisão do STF consolida a ideia de equilíbrio entre o julgamento político e o julgamento técnico. 

“Com esse entendimento, protege-se a autonomia e a autoridade técnica das Cortes de Contas para coibir eventuais desvios na aplicação de recursos públicos e exigir reparação aos cofres públicos, e ao mesmo tempo, se mantém o papel legítimo do Poder Legislativo para avaliar a dimensão política das contas anuais”, acredita. 

O secretário-geral das Sessões do TCE-ES, Odilson Barbosa Júnior, acrescentou que a interpretação do STF coincide com o que o Tribunal do Espírito Santo já praticava em anos anteriores. 

“Nós encaminhamos apenas as contas de governo do chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, ou seja, a execução do orçamento, o cumprimento dos limites legais e constitucionais, a macro gestão, para que os representantes do povo julguem a capacidade de governar desse gestor público, por isso um julgamento político. Neste caso, sim, o tribunal está auxiliando aquele Poder. Já as contas de gestão do chefe do Poder Executivo — quando ele age como um administrador público —, inclusive as contas anuais, são julgadas pelo Tribunal de Contas, competindo-lhe imputar sanções e reparações por dano ao erário”, esclareceu.  

Mudança 

Em 2016, o STF firmou posicionamento, em um tema de Repercussão Geral, de que compete aos Tribunais de Contas a emissão de pareceres prévios (opinativos), enquanto o julgamento político-administrativo, capaz de gerar consequências como a inelegibilidade, permaneceria com os Legislativos locais. Assim, preponderava a orientação de que somente as Câmaras Municipais detinham competência para julgar as contas dos prefeitos, fossem elas contas de governo ou de gestão. 

Depois disso, vários Tribunais de Justiça do país passaram a anular as sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas a prefeitos que atuavam como ordenadores de despesas. O problema é que a tese do STF tratava apenas dos efeitos eleitorais, mas algumas decisões judiciais foram além, anulando multas e imputações de débito por danos ao erário. 

Concretamente, a decisão também impactava, de forma que eventuais irregularidades detectadas em atos de gestão poderiam não se traduzir em sanções eleitorais, caso o prefeito obtivesse o apoio político necessário no Poder Legislativo local. 

Em razão disso, a Atricon ajuizou uma ADPF buscando reverter a interpretação equivocada adotada por vários TJs, que estavam anulando sanções aplicadas pelos TCs a prefeitos que atuavam como ordenadores de despesas, processo que foi julgado pelo Plenário do STF em fevereiro, de forma unânime. 

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