sexta-feira,
31 de julho de 2026

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TJES confirma bloqueio dos bens do prefeito de Castelo em ação de improbidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) confirmou a decisão de 1º grau, que decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito de Castelo (região sul), Jair Ferraço Júnior (PSB), que responde a uma ação de improbidade. No julgamento realizado no último dia 29, o colegiado entendeu a medida como necessária, devido à existência de indícios da prática de irregularidades no aluguel de espaços públicos na tradicional festa de Corpus Christi. O relator do caso, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, já havia se manifestado em maio passado pela manutenção do bloqueio dos bens do prefeito.

De acordo com o acórdão publicado nessa sexta-feira (9), o magistrado considerou que a ordem judicial visa garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, além do valor de uma possível multa civil como sanção autônoma, em caso de condenação. O processo tramita desde agosto do ano passado na 1ª Vara de Castelo. A audiência de instrução e julgamento do caso está marcada para o dia 16 de fevereiro de 2016.

No recurso (0001006-82.2015.8.08.0013 ), o prefeito de Castelo negou a responsabilidade sobre os fatos denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPES). De acordo com Jair Ferraço, o chefe do Executivo não seria responsável direto pela arrecadação de tributos. Sobre o bloqueio dos bens, o socialista alegou que não existiria comprovação do dano ao erário nos autos, bem como a suspeita de que estaria se desfazendo de seu patrimônio.

Além do prefeito, a denúncia cita ainda o ex-secretário de Turismo e Cultura, Marcos Antônio Lopes, que também teve os bens bloqueados pela Justiça. Nos autos do processo (0002006-54.2014.8.08.0013), a promotoria chegou a pleitear o afastamento cautelar de Jair Ferraço Júnior do cargo, mas o juiz não vislumbrou a presença dos pressupostos que autorizariam a medida extrema. A denúncia foi recebida pelo juiz Joaquim Camatta Moreira em março deste ano, ocasião em que determinou a indisponibilidade dos bens no limite de até R$ 50 mil dos réus.

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