Notícia Capixaba.
William Couto 1civel 060314 400A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na última terça-feira, 3, manteve, à unanimidade de votos, decisão de primeiro grau que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face do vereador e ex-prefeito de Domingos Martins Ivan Luiz Paganini.
Em suas alegações, o MPES aponta que em 03 de dezembro de 2003, enquanto prefeito municipal, Paganini alienou uma área pública de 107,49 m² ao seu cunhado, tendo sido dispensada a licitação. O MPES alega ainda que a escritura que formalizou a alienação é de compra e venda, não estando amparada na Lei Municipal nº 1.546/2001, que extinguiu a enfiteuse/aforamento¹ no município de Domingos Martins.
A Lei Municipal nº 1.546/2001 dispõe sobre a regularização das áreas urbanas situadas em Domingos Martins, ocupadas por posseiros a título de enfiteuse ou aforamento. A lei prevê que os possuidores destes títulos poderão resgatá-los após dez anos de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio² de 2,5% calculado sobre o valor inserido no Cadastro Imobiliário Municipal.
O relator do processo no TJES, desembargador William Couto Gonçalves, destaca em seu voto que o parecer do Secretário Municipal Jurídico de Domingos Martins opinou pelo enquadramento do cunhado de Paganini na Lei Municipal nº 1.546/2001. O relator cita ainda depoimento prestado pela oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Domingos Martins, que afirma que a área do cunhado de Paganini não foi a única a ser regularizada com base nesta lei municipal.
O relator destaca em seu voto que “todas as circunstâncias afastam, no mínimo, qualquer presunção de que o apelado [Paganini] tenha agido com dolo ou com falta grave, não podendo, portanto, ser condenado às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Salienta-se, por fim, que o fato de não ter havido licitação da alienação, ou, ainda, o fato de a alienação ter se operado sob a forma de compra e venda não são capazes, por si só, de caracterizar o apelado como agente ímprobo”.
E continua em seu voto. “Na verdade, toda a situação de ocupação enfitêutica do município, bem como a lei municipal que se destinava a regularizar a situação dos enfiteutas, permite apontar a falta de ato de improbidade na alienação com dispensa de licitação e sob a forma de contrato de compra e venda”, votando, dessa forma, pela improcedência da ação. O relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, em decisão unânime.
¹ Enfiteuta ou foreiro é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como “nu-proprietário”. O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como: pagar ao nu-proprietário uma “taxa” anual, denominada foro; na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; na venda do imóvel, pagar ao nu-proprietário uma “taxa” denominada laudêmio.
² Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação ou aforamento de terrenos da União, como terrenos de marinha.
Com informação: TJES