sábado,
26 de abril de 2025

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Cautelar determina que prefeito de Itapemirim suspenda aumento salarial e não preencha cargos

Foto: Ascom/PMI

 

Redação

 

Após a Prefeitura de Itapemirim ter aprovado uma Lei Complementar municipal, em 28 de julho de 2020, que aumentou o número de cargos comissionados e sua remuneração, gerando um aumento de despesas de R$ 11 milhões anuais, o prefeito do município, Thiago Peçanha Lopes, deverá suspender o pagamento do acréscimo de remuneração previsto nesta lei, e se abster de preencher os cargos criados. A determinação foi por meio de medida cautelar do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Carlos Ranna, relator de um processo de representação contra o prefeito na Corte de Contas.

 

A cautelar foi concedida por decisão monocrática, publicada no Diário Oficial de Contas desta terça-feira (17). Ela ainda será votada pelo Plenário, para ser referendada, mas já possui validade.

 

No processo de representação, que foi movido por auditores de Controle Externo do TCE-ES, foi denunciada a possível irregularidade no aumento de despesa com pessoal gerado pela Lei Complementar municipal nº 250/2020, que promoveu alterações em uma Lei de 2009, modificando o quantitativo de cargos comissionados da prefeitura e sua remuneração.

 

A norma criou 226 cargos, elevando também a remuneração de quase todos eles, gerando um aumento de despesa de R$ 880 mil mensais, ou R$ 11 milhões anuais. De acordo com a análise da área técnica, a Lei Complementar nº 71, de 2009, então vigente, disponibilizava à Prefeitura de Itapemirim 248 cargos em comissão, a um custo mensal de R$ 397.356,43.

 

Com as alterações promovidas pela Prefeitura, a partir da vigência da Lei de 2020, passaram a haver 474 cargos de provimento em comissão, a um custo mensal de R$ 1.278.319,40. Os novos cargos foram de subsecretário municipal e assessor de gabinete, em três diferentes níveis.

 

Desta forma, verificou-se potencial risco de descumprimento da Lei do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Lei Complementar nº 173, de 2020) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Para o relator, a Lei Complementar municipal de 2020 viola frontalmente tais legislações federais, e tendo em vista que os pagamentos estão sendo efetuados e se renovam mês a mês, há o risco de ineficácia da decisão de mérito, caso adotada somente ao final do processo. Por isso, ele concedeu a medida cautelar.

 

Acompanhando a área técnica, ele esclareceu que não haverá prejuízo irreparável ao prefeito, haja vista que a suspensão cautelar do pagamento será reversível aos servidores que tiveram todos os pagamentos suspensos, caso a decisão de mérito, ao final, seja contrária.

 

A decisão também determinou a notificação do prefeito, Thiago Peçanha, para que cumpra a decisão, publique o seu teor no Diário Oficial e comunique ao TCE-ES as providências adotadas. Ele terá um prazo de 10 dias para se pronunciar no processo.

 

Entenda – O que dizem as leis federais violadas:

  • Lei Complementar nº 173, de 2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus):

Os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

– conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares (…);

– criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

 

É nulo de pleno direito:

 

– o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder;

– a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste quando: resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

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