Com o avanço das redes sociais e aumento dos usuários de aplicativos de mensagens, o volume de informações que circulam diariamente é cada vez maior. Junto com isso, o número de informações falsas e manipuladas tem se tornado cada vez mais comum. Hoje, essa prática já é proibida por lei e pode causar punições para quem produz e/ou compartilha conteúdos falsos.
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Atualmente, a lei Lei Nº 13.834/19 tipifica o crime de denunciação caluniosa (fake news) com finalidade eleitoral, com pena prevista de dois a oito anos de reclusão. Confira a lei na íntegra clicando aqui.
Além disso, em caso de disseminação de notícias falsas, é possível a aplicação de crimes como Calúnia, difamação ou injúria, e ainda crimes virtuais. Quem se sentir ofendido ou vítima desse tipo de ação deve procurar a Delegacia de Polícia Civil e registrar um boletim de ocorrência.
Crimes contra a honra
Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
Injuria
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Crime virtual
Conceitua- se como um crime virtual próprio aqueles em que o sujeito se utiliza necessariamente do computador o sistema informático do sujeito passivo, no qual o computador como sistema tecnológico é usado como objeto e meio para execução do crime. Nessa classificação de crimes está não só a invasão de dados não autorizados mais toda a interferência em dados informatizados como, invasão de dados armazenados em computador seja no intuito de modificar, alterar, inserir dados falsos, ou seja, que atinjam diretamente o software ou hardware do computador e só podem ser concretizados pelo computador ou contra ele.