quinta-feira,
30 de julho de 2026

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Justiça condena empresa rodoviária a indenizar mulher agredida em ônibus em Castelo

Uma moradora de Castelo, no sul do Estado, deve ser indenizada a título de danos morais em R$3 mil após alegar ter sofrido agressões físicas e verbais em transporte coletivo.

 

De acordo com o processo, um passageiro, que estava com a autora no ponto de ônibus no dia do ocorrido, relatou que o transporte atrasou e a requerente, para não chegar atrasada no trabalho, acabou entrando em outro ônibus, onde foi agredida por uma outra mulher, pelo fato de o veículo já estar lotado.

 

Ainda segundo os autos, o motorista teria fechado a porta e continuado o trajeto até o local de destino, sem tomar a atitude de comunicar à polícia e registrar a ocorrência.

 

A ré contestou as afirmações narradas pela passageira, sustentando que não tem responsabilidade pelo acontecimento e apenas cumpriu com sua obrigação de conduzir pessoas ao lugar de destino.

 

No entanto, o juiz da 1° Vara de Castelo, analisando detidamente os autos, observou que se trata de relação de consumo entre as partes, tendo utilizado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

 

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré, visto que o funcionário da empresa não prestou nenhum auxílio à vítima, ofendida verbal e fisicamente no interior do coletivo.

 

Com base no CDC e no Código de Processo Civil, no artigo 487, a viação requerida foi condenada a indenizar a passageira pela omissão de ajuda após o ocorrido.

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