sábado,
05 de julho de 2025

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Servidor licenciado sem remuneração não pode acumular cargos públicos nem exercer função gratificada

Redação

 

O servidor licenciado sem remuneração não pode acumular cargos públicos, exceto os casos autorizados pela Constituição Federal, nem exercer função gratificada durante o período em que estiver de licença. Esse entendimento foi firmado em consulta proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC) e aprovada por unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual realizada no último dia 26.

 

O debate sobre a acumulação de cargos públicos durante licença sem vencimentos foi levantado pelo MPC ao analisar um caso envolvendo um servidor que tomou posse em um cargo público estadual que não é considerado técnico e, ao mesmo tempo, ocupava um cargo de professor municipal do qual estava licenciado sem remuneração. A Constituição Federal permite acumular o cargo de professor com um outro técnico.

 

Diante da discussão realizada no caso mencionado, o MPC reuniu jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF) com diversos precedentes que justificariam a revisão do Parecer em Consulta 026/2005 do TCE-ES, o qual autorizava a acumulação não remunerada de cargos que, por disposição constitucional, não podem ser acumulados.

 

O pedido ministerial foi analisado no Processo 20557/2019, no qual foi determinada a revogação do Parecer em Consulta 026/2005 e firmado o novo entendimento do Tribunal de Contas, trazendo expressamente que “o servidor em gozo de licença sem remuneração não pode acumular cargos, empregos e funções públicos, exceto os expressamente acumuláveis na forma das alíneas do art. 37, XVI, CF” e “o servidor licenciado sem remuneração não pode exercer função gratificada”.

 

Também está prevista na resposta formulada à consulta que “A Administração Pública deve verificar a conveniência e a oportunidade de editar lei que autorize a vacância e recondução, a exemplo da Lei Federal 8.112/1990, regulando o exercício de estágio probatório em cargo novo para o qual o servidor foi aprovado”.

 

Veja o parecer do MPC e voto do relator no Processo TC 20557/2019

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