sábado,
18 de abril de 2026

Geral

Homem que caiu em bueiro sem tampa será indenizado em Domingos Martins

A 1° Vara de Domingos Martins condenou uma companhia de saneamento básico a indenizar a título de danos materiais um homem que caiu em uma valeta aberta e sofreu prejuízos em sua motocicleta. O requerente sustenta que realizava um trajeto com seu veículo quando perdeu o controle da direção e sofreu o acidente. Segundo ele, o local onde havia a irregularidade não estava sinalizada.

 

Conforme informação do TJES, em contrapartida ao fato narrado, a ré defende que havia sinalização suficiente na região para evitar a queda do autor. Porém devido ao dia chuvoso, o motorista perdeu o controle do veículo e se acidentou. Ainda, afirma que suas funções limitam-se à disponibilização da rede de água e esgoto, sendo a manutenção do asfalto dever do município. Portanto, não há responsabilidade de indenizar o requerente.

 

Segundo os autos, a requerida realizava uma obra no local, contudo não havia sinalizações que indicassem a irregularidade – Foto: TJES/Secom

Na examinação dos autos, o magistrado responsável pelo julgamento do processo verificou que há provas que confirmam a autoria da requerida na obra realizada no local e a falta de sinalização necessária para evitar acidentes. “Conforme vê-se nas fotos de fls.20, 22/24 e 75/76, além do reconhecimento de fl.59, a obra era, de fato, realizada pela ré, restando incontroversa a questão, então, nesse ponto. Ainda que tenha colocado terra nas valetas abertas pela obra, e sustente que o recapeamento asfáltico era dever do Município – o que também não logrou êxito em provar –,caberia à concessionária ré a devida sinalização do local, com o fim de evitar que acidente como o dos autos ocorresse. E isso não se vê”, analisa o juiz.

 

O magistrado também observou que a ré não demonstrou com provas as alegações feitas em sua defesa, por isso o fato narrado pelo autor prevaleceu. “Embora aduza que se tratou de culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restando inconteste, pois, sua responsabilidade, nos termos do art.932, III, CC e art.37, §6º, CF”, cita o juiz, que decidiu pela condenação da ré ao pagamento de R$3.287, referente aos prejuízos materiais causados pela queda do autor na valeta.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site, e nos reservamos o direito de excluir. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Confira mais Notícias

Geral

Mais de 2 mil fiéis participam da Romaria da Diocese de Cachoeiro na Festa da Penha 2026

Geral

Mãe denuncia que, apesar da repercussão, sala de aula em que o filho de 12 anos estuda, em escola municipal de Marataízes, continua sem ar-condicionado e com o ventilador quebrado

Geral

Agressor de mulher usará tornozeleira de imediato; lei já está em vigor

Geral

Justiça determina afastamento de delegado de Venda Nova do cargo após denúncia do MPES

Geral

Corpo de Bombeiros realiza resgate técnico e mobiliza operação complexa para salvar cachorro em área de difícil acesso em Domingos Martins

Geral

Medicamentos podem ter reajuste de até 3,81% a partir desta terça

Geral

Pesquisa de preços dos itens da Torta Capixaba aponta diferença de até 73% para o mesmo produto

Geral

CPMI do INSS é prorrogada por decisão do ministro André Mendonça do STF