sexta-feira,
01 de maio de 2026

Polícia

Morador da Região Serrana é condenado por perturbar a ex-namorada

Informação e foto do TJES

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um morador de uma cidade localizada na região central serrana do Estado a 15 dias de prisão simples, por ter perturbado a tranquilidade de sua ex-namorada, a quem teria passado a perseguir, com telefonemas e mensagens de texto, após o término do relacionamento.

De acordo com as acusações do Ministério Público Estadual (MPES), as provas juntadas aos autos são suficientes para configurar a prática de ilícito penal de perturbação alheia. Segundo o MPES, além de telefonar insistentemente para a ex-namorada e enviar mensagens de texto em seu celular, o denunciado teria ainda utilizado o CPF de uma terceira pessoa para adquirir um chip telefônico, com o objetivo de efetuar ligações e enviar mensagens via internet para a vítima, “causando-lhe transtornos emocionais”.

Segundo declarações da vítima, desde o término da relação não teve mais tranquilidade, pois o denunciado sempre ligava e passava mensagens ofensivas, além de também usar redes sociais para postar mensagens difamando a noticiante. Segundo ela, após receber medidas protetivas, passou a receber mensagens e telefonemas de número restrito (não identificado) e de um número de telefone no qual a pessoa teria se identificado com outro nome, mas que ela acredita que seja seu ex-namorado, pois a forma de escrever é parecida e, ainda, porque a pessoa escreve intimidades sobre a sua vida.

Para o Relator do processo, desembargador substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, trata-se de uma clara situação em que uma das partes do ex-casal, não contente com o término do relacionamento, passa a perturbar a outra com ações que extrapolam situações que devem ser entendidas como do cotidiano.

“Note-se, que o apelado não só direcionava mensagens em redes sociais em face da vítima (fls. 72/74), como também lhe enviava mensagens de texto e telefonemas, tendo inclusive a perspicácia de comprar linha telefônica em nome de terceiro para que não fosse identificado. Além disso, o requisito de motivo reprovável no dispositivo penal também se afigura no caso, pelo apelado não se contentar com o término de relacionamento amoroso.”, destacou o Relator.

O magistrado ressaltou, ainda, em seu voto, que delitos assim, motivados por questões passionais, tem sido comuns e algumas vítimas, além de terem a sua tranquilidade tolhida, podem sofrer verdadeiro “terror psicológico” por parte do ex-companheiro, bem como sofrer exposição desnecessária em redes socais.

O voto do Relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que votaram no processo.

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